domingo, 29 de novembro de 2009

ESTATUTOS


Artigo 1.º
Designação e Objectivos
A Associação Portuguesa José Marti, adiante designada por A.P.J.M. é uma Associação de fins culturais e de solidariedade, tendo por objectivo desenvolver um trabalho de intercâmbio com Cuba, para além de promover a divulgação do pensamento e obra das suas principais figuras históricas.

Artigo 2.º
Carácter e Duração

A A.P.J.M. tem carácter nacional, é constituída sem fins lucrativos, sem qualquer orientação partidária ou religiosa e a sua duração é por tempo indeterminado.

Artigo 3.º
Sede

A A.P.J.M. tem a sua sede provisória na rua de Santa Teresinha, n.º 1-A, Freguesia do Seixal, Concelho do Seixal.

Artigo 4.º
Relação com Outras Organizações
A A.P.J.M. poderá estabelecer relações com quaisquer organizações nacionais ou internacionais com elas acordando formas de cooperação consentâneas com o seu objectivo social.

Artigo 5.º
Receitas
Constituem receitas da Associação:
a) As jóias e quotas, cujo valor será aprovado em Assembleia-geral;
b) Os subsídios e as contribuições que lhe forem atribuídos;
c) Quaisquer outros donativos, heranças ou legados.

Artigo 6.º
Despesas
São despesas da A.P.J.M. as que resultam do exercício das suas actividades em cumprimento dos Estatutos, do Regulamento Geral Interno e das disposições que sejam impostas por Lei.

Artigo 7.º
Associados
1 – Podem ser sócios da A.P.J.M. todos os interessados em participar nos fins propostos no Art.º 1.º e que a Lei permita.

2 – Os sócios entram no pleno gozo dos seus direitos após aprovação da sua admissão em reunião de Direcção, mediante o pagamento da jóia e da primeira quota.

3 – O Regulamento Geral Interno especificará os direitos e as obrigações dos associados.

4 – Os sócios podem ter as seguintes categorias: fundadores, efectivos, beneméritos e honorários.

4.1 - Sócios fundadores são os aderentes à data de aprovação dos presentes Estatutos;

4.2 - Sócios efectivos são os que aderiram à A.P.J.M. em data posterior à sua fundação;

4.3 – Sócios beneméritos são todas as pessoas singulares ou colectivas que se destacarem por apoio à A.P.J.M.

4.4 – Sócios honorários são as personalidades e entidades de renome nacional ou internacional cuja acção notável está de acordo com os objectivos da A.P.J.M.

5 – A designação dos sócios beneméritos e honorários é da competência da Assembleia-geral, por proposta da Direcção ou de um número mínimo de associados consignados no Regulamento Geral Interno.

6 – Os sócios beneméritos e honorários estão isentos de quotas.

Artigo 8.º
Órgãos
1 – São órgãos da A.P.J.M.:
a) A Assembleia-geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.

2 – O mandato dos órgãos eleitos é de dois anos e as eleições deverão ter lugar no último trimestre do ano que antecede o final do mandato.

Artigo 9.º
Assembleia-geral
A Assembleia-geral é a reunião de todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, expressamente convocada nos termos da Lei e do Regulamento Geral Interno da A.P.J.M.

Artigo 10.º
Mesa da Assembleia-geral
A Mesa da Assembleia-geral é composta por três membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, competindo-lhes dirigir os trabalhos da assembleia-geral nos termos da Lei e do Regulamento Geral Interno da A.P.J.M.

Artigo 11.º
Direcção

1 – A direcção é constituída por um mínimo de cinco elementos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal.

2 – A direcção é o órgão de gestão permanente da Associação e da orientação da sua actividade.

3 – São funções da direcção:
a) Executar as deliberações da assembleia-geral;
b) Organizar e superintender a actividade da Associação;
c) Exercer as demais funções previstas na Lei, nos presentes Estatutos e no Regulamento Geral Interno da Associação.

Artigo 12.º
Conselho Fiscal
1 – O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um Presidente, um Secretário e um Relator.

2 – Ao Conselho Fiscal compete:
a) Dar parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção;
b) Fiscalizar a administração realizada pela Direcção da Associação;
c) Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela Lei geral ou que decorram da aplicação dos Estatutos ou dos Regulamentos da associação.


Artigo 13.º
Quem Obriga a Associação
1 – A Associação vincula-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, sendo obrigatória a assinatura do Tesoureiro para efeitos bancários.

2 – Nos casos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.


Artigo 14.º
Dissolução
A Associação poderá dissolver-se por deliberação da Assembleia-geral convocada expressamente para o efeito nos termos da Lei e do Regulamento Geral Interno, mediante voto favorável de pelo menos 75% dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 15.º
Omissões
No que estes Estatutos forem omissos, vigoram as disposições do Código Civil (artigos 157.º e seguintes) e demais legislação sobre Associações, complementadas pelo Regulamento Geral Interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia-geral.

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